Makler in Portugal / estate agent Portugal
Vereinigung der Makler in Portugal mit Links zu den Gesetzen für Makler (aktuell 2019):
http://dnn.apemip.pt/
http://www.impic.pt/impic/pt-pt/perguntas-frequentes/atividade-de-mediacao-imobiliaria_2
In Portugal gehört der Beruf „Makler“ zu den reglementierten Berufen, d.h. man muss eine Ausbildung zum Makler nachweisen und das Gewerbe anmelden!
Das Decreto-Lei n.o 211/2004 de 20 de Agosto“ die aktuelle gesetzliche Regelung von Vermittlungsgeschäften und Beschaffung von Immobilien in Portugal! (gültig auch für EU-Firmen die in Portugal tätig sind!)
https://dre.pt/pesquisa/-/search/480290/details/maximized
Das EU-Gesetz zur Anerkennung von Berufen anderer EU-Staaten
Decreto-Lei n.º 48/2003, de 20 de Março
https://dre.tretas.org/dre/161491/decreto-lei-48-2003-de-20-de-marco
NEU 2014:
Lei n.º 15/2013
regelt auch den Maklervertrag in Portugal (siehe Artikel 16)
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/257806/details/maximized
Immobilienmaklerverordnung Portugal
Decreto-Lei n.o 211/2004 de 20 de Agosto
https://dre.pt/pesquisa/-/search/480290/details/maximized
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 – O exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária fica sujeito ao regime estabelecido no presente diploma.
2 – O exercício das actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária por entidades com sede ou domicílio efectivo noutro Estado da União Europeia está igualmente sujeito ao presente diploma, sempre que a actividade incida sobre imóveis situados em Portugal.
= auch Immobilienfirmen aus dem EU-Raum unterliegen diesem Gesetz!
Artigo 2.º
Objecto da actividade de mediação imobiliária
1 – A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel.
2 – A actividade de mediação imobiliária consubstancia-se no desenvolvimento de:
a) Acções de prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente;
b) Acções de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, designadamente através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões.
3 – As empresas podem ainda prestar serviços de obtenção de documentação e de informação necessários à concretização dos negócios objecto do contrato de mediação imobiliária, que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões.
4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se:
a) «Interessado» o terceiro angariado pela empresa de mediação, desde que esse terceiro venha a concretizar o negócio visado pelo contrato de mediação;
b) «Cliente» a pessoa singular ou colectiva que celebra o contrato de mediação imobiliária com a empresa.
5 – No âmbito da preparação e do cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados, as empresas de mediação imobiliária podem ser coadjuvadas por angariadores imobiliários.
6 – É expressamente vedado às empresas de mediação celebrar contratos de prestação de serviços com angariadores imobiliários não inscritos no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, doravante designado por IMOPPI.
(die IMOPPI hat den Link im Jahr 2019 : http://www.impic.pt/impic/ )
Maklerprovision / Maklerentgelt in Portugal
Artigo 17.º
Recebimento de quantias
1 – Consideram-se depositadas à guarda da empresa de mediação quaisquer quantias que lhe sejam confiadas, nessa qualidade, antes da celebração do negócio ou da promessa do negócio visado com o exercício da mediação.
2 – As empresas de mediação são obrigadas, até à celebração da promessa do negócio ou, não havendo lugar a esta, do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária, a restituir, a quem as prestou, as quantias mencionadas no número anterior.
3 – As empresas de mediação estão obrigadas a entregar de imediato aos interessados quaisquer quantias prestadas por conta do preço do negócio visado com o exercício da mediação que, na qualidade de mediador, lhes sejam confiadas.
4 – É expressamente vedado às empresas de mediação utilizar em proveito próprio as quantias referidas nos números anteriores.
5 – O depósito efectuado nos termos do n.º 1 é gratuito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no Código Civil para o contrato de depósito.
Artigo 18.º
Remuneração = Vergütung , Makler Provision in Portugal
1 – A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.
2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os casos em que o negócio visado, no âmbito de um contrato de mediação celebrado, em regime de exclusividade, com o proprietário do bem imóvel, não se concretiza por causa imputável ao cliente da empresa mediadora, tendo esta direito a remuneração;
b) Os casos em que tenha sido celebrado contrato-promessa relativo ao negócio visado pelo contrato de mediação, nos quais as partes podem prever o pagamento da remuneração após a sua celebração.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, é vedado às empresas de mediação receber quaisquer quantias a título de remuneração ou de adiantamento por conta da mesma, previamente ao momento em que esta é devida nos termos dos n.os 1 e 2.
4 – Quando o contrato de mediação é celebrado com o comprador ou arrendatário, a empresa, desde que tal resulte expressamente do contrato, pode cobrar quantias a título de adiantamento por conta da remuneração acordada, devendo as mesmas ser devolvidas ao cliente no caso de não concretização do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária.
5 – Nos casos previstos no número anterior, os adiantamentos não poderão exceder, no total, 10% da remuneração acordada e só poderão ser cobradas após a efectiva angariação de imóvel que satisfaça a pretensão do cliente e corresponda às características mencionadas no contrato de mediação imobiliária.
6 – Caso a empresa de mediação tenha celebrado contratos de mediação com ambas as partes no mesmo negócio, cujo objecto material seja o mesmo bem imóvel, a remuneração só é devida por quem primeiro a contratou, excepto se houver acordo expresso de todas as partes na respectiva divisão.
7 – A alteração subjectiva numa das partes do negócio visado, por exercício do direito legal de preferência, não afasta o direito à remuneração da empresa de mediação
Artigo 19.º
Contrato de mediação imobiliária _ Immobilien Makler Vertrag in Portugal
1 – O contrato de mediação imobiliária está sujeito à forma escrita.
2 – Do contrato constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) A identificação das características do bem imóvel que constitui objecto material do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam;
b) A identificação do negócio visado pelo exercício de mediação;
c) As condições de remuneração, nomeadamente montante ou percentagem e forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável;
d) A identificação do seguro de responsabilidade civil previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, nomeadamente indicação da apólice, capital contratado e entidade seguradora através da qual foi celebrado.
3 – Quando o contrato é omisso relativamente ao respectivo prazo de duração, considera-se o mesmo celebrado por um período de seis meses.
4 – Quando a empresa de mediação é contratada em regime de exclusividade, só ela tem o direito de promover o negócio objecto do contrato de mediação durante o respectivo período de vigência.
5 – A consagração do regime de exclusividade, quando exista, terá de constar expressamente do contrato de mediação imobiliária.
6 – Os serviços previstos no n.º 3 do artigo 2.º prestados pelas empresas no âmbito de um contrato de mediação devem constar expressamente do mesmo, bem como a menção dos correspondentes elementos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do presente artigo, ficando as empresas, nestes casos, investidas na qualidade de mandatárias sem representação.
7 – Tratando-se de contratos com uso de cláusulas contratuais gerais, a empresa de mediação deve enviar a cópia dos respectivos projectos ao Instituto do Consumidor.
8 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 7 do presente artigo gera a nulidade do contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação.
Beschwerdebuch ist verpflichtend für jede Immobilienmaklerfirma in Portugal
Artigo 20.º
Livro de reclamações
1 – Em cada estabelecimento deve existir um livro de reclamações destinado aos utentes, para que estes possam formular reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
2 – O livro de reclamações deve encontrar-se sempre disponível e ser imediatamente facultado ao utente que o solicite, devendo ser-lhe entregue um duplicado das observações ou reclamações exaradas no mesmo, podendo este remetê-lo ao IMOPPI, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.
3 – As empresas de mediação são obrigadas a enviar ao IMOPPI um duplicado das reclamações escritas no livro, no prazo máximo de cinco dias a contar da sua ocorrência.
4 – Em todos os estabelecimentos deve ser publicitada de forma bem visível a existência do respectivo livro de reclamações.
5 – Nos postos provisórios devem ser devidamente publicitados os estabelecimentos onde se encontram os livros de reclamações.
6 – O livro de reclamações é editado e fornecido pelo IMOPPI ou pelas entidades que ele encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço e as condições de distribuição e utilização aprovados pelo conselho de administração do IMOPPI.
Über die Maklerlizenz-Nummer: Licenças de mediação imobiliária
Makler suchen / finden / Überprüfen in Portugal:
Die IMPIC (IMOPPI) hat eine Suchfunktion umLizenznummern von Makler zu überprüfen:
Consulta de Licenças de Mediação
http://www.impic.pt/impic/pt-pt/consultar/empresas-titulares-de-licenca-de-mediacao-imobiliaria
http://www.imo-portugal.com/index.php?section=reg&mini=dirav&pt=Registo
Makler Suche und auch Überprüfung der Lizenznummer:(dort steht noch die alte Bezeichnung „AMI“ = Makler Lizenznummer – obs funktioniert ist nicht bekannt!)
(auf die Region in der Karte klicken, dann den “ Concelho“ eigeben (distrikt) , dann auf „pesquisar“ klicken, und es werden alle Makler mit Lizenz in dieser Region aufgelistet!
Unter „ver a ficha completa“ findet man eine genauere Beschreibung des Maklers!)
Makler, Vermittglungsgeschäfte:
Die Provision an den Makler, beträgt in Portugal zwischen 3 und 6 %!
Die Immobilienmaklerverordnung von Portugal :
Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto
http://www.inci.pt/Portugues/Legislacao/Legislacao/DecLei2004211.pdf
Beruf Makler in Portugal
(reglementierter Beruf in Portugal – Gewerbelizenz erforderlich!)
unter folgendem Link wird genau erklärt was alles nötig ist um sich für das Examen bei der IMPIC anzumelden:
http://www.impic.pt/impic/acesso-a-atividade-da-mediacao-imobiliaria/o-que-e-necessario-para-obter-uma-licenca-de-mediacao-imobiliaria
Maklervertrag siehe auch:
http://www.investment-portal.net/portugal/gesetzept/Lei%2015%20Maklervertrag%20Portugal.html
siehe auch: Immobilienmakler in Spanien
Makler in Brasilien
Makler in Paraguay
Makler in Italien
Sollte Ihnen der Beitrag gefallen, erzählen Sie es weiter!
Speziell dieser Beitrag kostete viele Tage und Stunden die Fakten zu recherchieren!
Als freischaffender Journalist bekomme ich keinerlei Bezahlung oder finanzielle Unterstützung !
Ich freue mich auch über ein paar Euros nur!
Spendenkonto: Winfried ZEHM,
IBAN RAIKA:
AT30 3312 5000 0072 7529
Verwendungszweck: Schenkung wipinews
Sorry, the comment form is closed at this time.