Feb 272019
 

Makler in Portugal / estate agent Portugal

 

Vereinigung der Makler in Portugal mit Links zu den Gesetzen für Makler (aktuell 2019):
http://dnn.apemip.pt/

http://www.impic.pt/impic/pt-pt/perguntas-frequentes/atividade-de-mediacao-imobiliaria_2

In Portugal gehört der Beruf „Makler“ zu den reglementierten Berufen, d.h. man muss eine Ausbildung zum Makler nachweisen und das Gewerbe anmelden!


Das Decreto-Lei n.o 211/2004 de 20 de Agosto“ die aktuelle gesetzliche Regelung von Vermittlungsgeschäften und Beschaffung von Immobilien in Portugal! (gültig auch für EU-Firmen die in Portugal tätig sind!)
https://dre.pt/pesquisa/-/search/480290/details/maximized

Das EU-Gesetz zur Anerkennung von Berufen anderer EU-Staaten
Decreto-Lei n.º 48/2003, de 20 de Março
https://dre.tretas.org/dre/161491/decreto-lei-48-2003-de-20-de-marco

NEU 2014:
Lei n.º 15/2013
regelt auch den Maklervertrag in Portugal (siehe Artikel 16)
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/257806/details/maximized

 

Immobilienmaklerverordnung Portugal
Decreto-Lei n.o 211/2004 de 20 de Agosto
https://dre.pt/pesquisa/-/search/480290/details/maximized

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 – O exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária fica sujeito ao regime estabelecido no presente diploma.

2 – O exercício das actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária por entidades com sede ou domicílio efectivo noutro Estado da União Europeia está igualmente sujeito ao presente diploma, sempre que a actividade incida sobre imóveis situados em Portugal.
= auch Immobilienfirmen aus dem EU-Raum unterliegen diesem Gesetz!

Artigo 2.º

Objecto da actividade de mediação imobiliária

1 – A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel.

2 – A actividade de mediação imobiliária consubstancia-se no desenvolvimento de:

a) Acções de prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente;

b) Acções de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, designadamente através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões.

3 – As empresas podem ainda prestar serviços de obtenção de documentação e de informação necessários à concretização dos negócios objecto do contrato de mediação imobiliária, que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se:

a) «Interessado» o terceiro angariado pela empresa de mediação, desde que esse terceiro venha a concretizar o negócio visado pelo contrato de mediação;

b) «Cliente» a pessoa singular ou colectiva que celebra o contrato de mediação imobiliária com a empresa.

5 – No âmbito da preparação e do cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados, as empresas de mediação imobiliária podem ser coadjuvadas por angariadores imobiliários.

6 – É expressamente vedado às empresas de mediação celebrar contratos de prestação de serviços com angariadores imobiliários não inscritos no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, doravante designado por IMOPPI.
(die IMOPPI hat den Link im Jahr 2019 : http://www.impic.pt/impic/ )

 

Maklerprovision / Maklerentgelt in Portugal

Artigo 17.º

Recebimento de quantias

1 – Consideram-se depositadas à guarda da empresa de mediação quaisquer quantias que lhe sejam confiadas, nessa qualidade, antes da celebração do negócio ou da promessa do negócio visado com o exercício da mediação.

2 – As empresas de mediação são obrigadas, até à celebração da promessa do negócio ou, não havendo lugar a esta, do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária, a restituir, a quem as prestou, as quantias mencionadas no número anterior.

3 – As empresas de mediação estão obrigadas a entregar de imediato aos interessados quaisquer quantias prestadas por conta do preço do negócio visado com o exercício da mediação que, na qualidade de mediador, lhes sejam confiadas.

4 – É expressamente vedado às empresas de mediação utilizar em proveito próprio as quantias referidas nos números anteriores.

5 – O depósito efectuado nos termos do n.º 1 é gratuito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no Código Civil para o contrato de depósito.

Artigo 18.º

Remuneração = Vergütung , Makler Provision in Portugal

1 – A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.

2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os casos em que o negócio visado, no âmbito de um contrato de mediação celebrado, em regime de exclusividade, com o proprietário do bem imóvel, não se concretiza por causa imputável ao cliente da empresa mediadora, tendo esta direito a remuneração;

b) Os casos em que tenha sido celebrado contrato-promessa relativo ao negócio visado pelo contrato de mediação, nos quais as partes podem prever o pagamento da remuneração após a sua celebração.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, é vedado às empresas de mediação receber quaisquer quantias a título de remuneração ou de adiantamento por conta da mesma, previamente ao momento em que esta é devida nos termos dos n.os 1 e 2.

4 – Quando o contrato de mediação é celebrado com o comprador ou arrendatário, a empresa, desde que tal resulte expressamente do contrato, pode cobrar quantias a título de adiantamento por conta da remuneração acordada, devendo as mesmas ser devolvidas ao cliente no caso de não concretização do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária.

5 – Nos casos previstos no número anterior, os adiantamentos não poderão exceder, no total, 10% da remuneração acordada e só poderão ser cobradas após a efectiva angariação de imóvel que satisfaça a pretensão do cliente e corresponda às características mencionadas no contrato de mediação imobiliária.

6 – Caso a empresa de mediação tenha celebrado contratos de mediação com ambas as partes no mesmo negócio, cujo objecto material seja o mesmo bem imóvel, a remuneração só é devida por quem primeiro a contratou, excepto se houver acordo expresso de todas as partes na respectiva divisão.

7 – A alteração subjectiva numa das partes do negócio visado, por exercício do direito legal de preferência, não afasta o direito à remuneração da empresa de mediação

Artigo 19.º

Contrato de mediação imobiliária _ Immobilien Makler Vertrag in Portugal

1 – O contrato de mediação imobiliária está sujeito à forma escrita.

2 – Do contrato constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A identificação das características do bem imóvel que constitui objecto material do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam;

b) A identificação do negócio visado pelo exercício de mediação;

c) As condições de remuneração, nomeadamente montante ou percentagem e forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável;

d) A identificação do seguro de responsabilidade civil previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, nomeadamente indicação da apólice, capital contratado e entidade seguradora através da qual foi celebrado.

3 – Quando o contrato é omisso relativamente ao respectivo prazo de duração, considera-se o mesmo celebrado por um período de seis meses.

4 – Quando a empresa de mediação é contratada em regime de exclusividade, só ela tem o direito de promover o negócio objecto do contrato de mediação durante o respectivo período de vigência.

5 – A consagração do regime de exclusividade, quando exista, terá de constar expressamente do contrato de mediação imobiliária.

6 – Os serviços previstos no n.º 3 do artigo 2.º prestados pelas empresas no âmbito de um contrato de mediação devem constar expressamente do mesmo, bem como a menção dos correspondentes elementos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do presente artigo, ficando as empresas, nestes casos, investidas na qualidade de mandatárias sem representação.

7 – Tratando-se de contratos com uso de cláusulas contratuais gerais, a empresa de mediação deve enviar a cópia dos respectivos projectos ao Instituto do Consumidor.

8 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 7 do presente artigo gera a nulidade do contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação.

 

Beschwerdebuch ist verpflichtend für jede Immobilienmaklerfirma in Portugal
Artigo 20.º

Livro de reclamações

1 – Em cada estabelecimento deve existir um livro de reclamações destinado aos utentes, para que estes possam formular reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.

2 – O livro de reclamações deve encontrar-se sempre disponível e ser imediatamente facultado ao utente que o solicite, devendo ser-lhe entregue um duplicado das observações ou reclamações exaradas no mesmo, podendo este remetê-lo ao IMOPPI, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.

3 – As empresas de mediação são obrigadas a enviar ao IMOPPI um duplicado das reclamações escritas no livro, no prazo máximo de cinco dias a contar da sua ocorrência.

4 – Em todos os estabelecimentos deve ser publicitada de forma bem visível a existência do respectivo livro de reclamações.

5 – Nos postos provisórios devem ser devidamente publicitados os estabelecimentos onde se encontram os livros de reclamações.

6 – O livro de reclamações é editado e fornecido pelo IMOPPI ou pelas entidades que ele encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço e as condições de distribuição e utilização aprovados pelo conselho de administração do IMOPPI.

 

Über die Maklerlizenz-Nummer: Licenças de mediação imobiliária

Makler suchen / finden / Überprüfen in Portugal:

Die IMPIC (IMOPPI) hat eine Suchfunktion umLizenznummern von Makler zu überprüfen:

Consulta de Licenças de Mediação

http://www.impic.pt/impic/pt-pt/consultar/empresas-titulares-de-licenca-de-mediacao-imobiliaria

 

http://www.imo-portugal.com/index.php?section=reg&mini=dirav&pt=Registo

Makler Suche und auch Überprüfung der Lizenznummer:(dort steht noch die alte Bezeichnung „AMI“ = Makler Lizenznummer – obs funktioniert ist nicht bekannt!)

(auf die Region in der Karte klicken, dann den “ Concelho“ eigeben (distrikt) , dann auf „pesquisar“ klicken, und es werden alle Makler mit Lizenz in dieser Region aufgelistet!
Unter „ver a ficha completa“ findet man eine genauere Beschreibung des Maklers!)

 

Makler, Vermittglungsgeschäfte:

Die Provision an den Makler, beträgt in Portugal zwischen 3 und 6 %!

Die Immobilienmaklerverordnung von Portugal :
Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto
http://www.inci.pt/Portugues/Legislacao/Legislacao/DecLei2004211.pdf

Beruf Makler in Portugal
(reglementierter Beruf in Portugal – Gewerbelizenz erforderlich!)

unter folgendem Link wird genau erklärt was alles nötig ist um sich für das Examen bei der IMPIC anzumelden:
http://www.impic.pt/impic/acesso-a-atividade-da-mediacao-imobiliaria/o-que-e-necessario-para-obter-uma-licenca-de-mediacao-imobiliaria

Maklervertrag siehe auch:

http://www.investment-portal.net/portugal/gesetzept/Lei%2015%20Maklervertrag%20Portugal.html

 

siehe auch: Immobilienmakler in Spanien

Makler in Brasilien

Makler in Paraguay

Makler in Italien

 

[Copyright © Text / Bilder - Winfried Michael Zehm ]

[Copyright © Text / Bilder / Fotos - W.M. Zehm ]

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